Súmula CARF nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-93877, de 20/06/2002 Acórdão nº 103-21884, de 16/03/2005 Acórdão nº 105-14637, de 12/07/2004 Acórdão nº 107-06963, de 30/01/2003 Acórdão nº 108-07742, de 18/03/2004 Acórdão nº 201-77430, de 29/01/2004 Acórdão nº 201-77706, de 06/07/2004 Acórdão nº 202-15883, de 20/10/2004 Acórdão nº 201-78277, de 15/03/2005 Acórdão nº 201-78612, de 10/08/2005 Acórdão nº 303-30029, de 07/11/2001 Acórdão nº 301-31241, de 16/06/2004 Acórdão nº 302-36429, de 19/10/2004 Acórdão nº 303-31801, de 26/01/2005 Acórdão nº 301-31875, de 15/06/2005
Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005
Súmula CARF nº 3
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-93581, de 22/08/2001 Acórdão nº 101-94619, de 18/06/2004 Acórdão nº 103-21900, de 17/03/2005 Acórdão nº 105-14809, de 10/11/2004 Acórdão nº 107-06045, de 16/08/2000 Acórdão nº 108-08212, de 25/02/2004
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-94511, de 20/02/2004 Acórdão nº 103-21239, de 14/05/2003 Acórdão nº 104-18935, de 17/09/2002 Acórdão nº 105-14173, de 13/08/2003 Acórdão nº 108-07322, de 19/03/2003 Acórdão nº 202-11760, de 25/01/2000 Acórdão nº 202-14254, de 15/10/2002 Acórdão nº 201-76699, de 29/01/2003 Acórdão nº 203-08809, de 15/04/2003 Acórdão nº 201-76923, de 13/05/2003 Acórdão nº 301-30738, de 08/09/2003 Acórdão nº 303-31446, de 16/06/2004 Acórdão nº 302-36277, de 09/07/2004 Acórdão nº 301-31414, de 13/08/2004
Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-94322, de 14/08/2003 Acórdão nº 103-19964, de 14/04/1999 Acórdão nº 103-21585, de 14/04/2004 Acórdão nº 104-18397, de 17/10/2001 Acórdão nº 107-05873, de 28/01/2000 Acórdão nº 201-76735, de 25/02/2003 Acórdão nº 203-09664, de 06/07/2004 Acórdão nº 202-15750, de 12/08/2004 Acórdão nº 203-09811, de 20/10/2004 Acórdão nº 204-00079, de 14/04/2005 Acórdão nº 301-29745, de 09/05/2001 Acórdão nº 301-30534, de 25/02/2003 Acórdão nº 301-30761, de 11/09/2003 Acórdão nº 301-31486, de 19/10/2004 Acórdão nº 303-32358, de 12/09/2005
Súmula CARF nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-94711, de 20/10/2004 Acórdão nº 103-21225, de 13/05/2003 Acórdão nº 104-20812, de 06/07/2005 Acórdão nº 105-14047, de 27/02/2003 Acórdão nº 107-07331, de 10/09/2003 Acórdão nº 202-11274, de 09/06/1999 Acórdão nº 201-76714, de 29/01/2003 Acórdão nº 203-08674, de 25/02/2003 Acórdão nº 203-09437, de 16/02/2004 Acórdão nº 203-09710, de 10/08/2004
Súmula CARF nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-13534, de 11/09/2003 Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 103-19444, de 03/06/1998 Acórdão nº 104-17338, de 26/01/2000 Acórdão nº 103-20828, de 20/02/2002
Súmula CARF nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 103-21239, de 14/05/2003 Acórdão nº 104-20276, de 10/11/2004 Acórdão nº 105-14009, de 29/01/2003 Acórdão nº 107-04638, de 10/12/1997 Acórdão nº 108-06421, de 21/02/2001 Acórdão nº 202-14635, de 18/03/2003 Acórdão nº 202-14867, de 11/06/2003 Acórdão nº 202-15223, de 04/11/2003 Acórdão nº 201-77505, de 17/02/2004 Acórdão nº 201-78582, de 10/08/2005
Súmula CARF nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005 Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003 Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003 Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992 Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996 Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997 Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998 Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000
Súmula CARF nº 10
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 105-14773, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-08137, de 16/06/2005 Acórdão nº 101-94846, de 28/01/2005 Acórdão nº 103-21903, de 18/03/2005 Acórdão nº 108-08208, de 25/02/2005
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003
Súmula CARF nº 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-45558, de 19/06/2002 Acórdão nº 102-45717, de 19/09/2002 Acórdão nº 104-19081, de 05/11/2002 Acórdão nº 104-17093, de 09/06/1999 Acórdão nº 106-14387, de 26/01/2005
Súmula CARF nº 13
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-42738, de 19/02/1998 Acórdão nº 104-20530, de 17/03/2005 Acórdão nº 104-20368, de 02/12/2004 Acórdão nº 106-12302, de 17/10/2001 Acórdão nº 106-14065, de 18/06/2004
Súmula CARF nº 14
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-94258, de 01/07/2003 Acórdão nº 101-94351, de 10/09/2003 Acórdão nº 104-19384, de 11/06/2003 Acórdão nº 104-19806, de 18/02/2004 Acórdão nº 104-19855, de 17/03/2004
Súmula CARF nº 15
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-88969, de 19/11/1995 Acórdão nº 101-94812, de 26/01/2005 Acórdão nº 107-05870, de 27/01/2000 Acórdão nº 103-21298, de 01/07/2003 Acórdão nº 107-05840, de 25/01/2000 Acórdão nº 201-71330, de 28/01/1998 Acórdão nº 203-07934, de 23/01/2002 Acórdão nº 201-77198, de 10/09/2003 Acórdão nº 203-09351, de 02/12/2003 Acórdão nº 202-16301, de 17/05/2005
Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 201-73981, de 13/09/2000 Acórdão nº 202-15325, de 01/12/2003 Acórdão nº 201-77472, de 16/02/2004 Acórdão nº 203-09751, de 15/09/2004 Acórdão nº 202-16105, de 27/01/2005
Súmula CARF n° 17
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 201-74351, de 21/03/2001 Acórdão nº 203-07480, de 11/07/2001 Acórdão nº 202-15710, de 10/08/2004 Acórdão nº 202-15782, de 15/09/2004 Acórdão nº 202-16437, de 06/07/2005
Súmula CARF nº 18
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 202-15515, de 13/04/2004 Acórdão nº 201-78131, de 02/12/2004 Acórdão nº 204-00304, de 16/06/2005 Acórdão nº 204-00405, de 08/07/2005 Acórdão nº 204-00484, de 10/08/2005
Súmula CARF nº 19
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 203-07401, de 20/06/2001 Acórdão nº 202-14769, de 14/05/2003 Acórdão nº 202-14887, de 11/06/2003 Acórdão nº 202-15056, de 09/09/2003 Acórdão nº 202-16395, de 14/06/2005
Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 202-15269, de 05/11/2003 Acórdão nº 202-15366, de 03/12/2003 Acórdão nº 202-15455, de 17/02/2004 Acórdão nº 202-16141, de 28/01/2005 Acórdão nº 204-00488, de 11/08/2005
Súmula CARF nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 301-30589, de 21/03/2003 Acórdão nº 301-31127, de 16/04/2004 Acórdão nº 301-31557, de 11/11/2004 Acórdão nº 301-31961, de 07/07/2005 Acórdão nº 301-32284, de 10/11/2005 Acórdão CSRF/PLENO nº 00.002, de 11/12/2001
Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 303-31479, de 17/06/2004 Acórdão nº 303-31882, de 24/02/2005 Acórdão nº 301-31763, de 02/12/2004 Acórdão nº 301-31917, de 17/06/2005 Acórdão nº 301-32.120, de 13/09/2005
Súmula CARF nº 23
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 301-29487, de 10/11/2000 Acórdão nº 301-30585, de 20/03/2003 Acórdão nº 302-35499, de 15/04/2003 Acórdão nº 302-35740, de 15/08/2003 Acórdão nº 303-30903, de 10/09/2003
Súmula CARF nº 24
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 303-32277, de 10/08/2005 Acórdão nº 301-32112, de 13/09/2005 Acórdão nº 301-32156, de 19/10/2005 Acórdão nº 302-37140, de 10/11/2005 Acórdão nº 303-32636, de 10/12/2005
Súmula CARF nº 25
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27/05/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03/03/2008 Acórdão nº 104-23659, de 17/12/2008 Acórdão nº 104-23697, de 04/02/2009 Acórdão nº 3402-00.145, de 02/06/2009
Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-49298, de 08/10/2008 Acórdão nº 106-17191, de 16/12/2008 Acórdão nº 101-96144, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-17093, de 08/10/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.157, de 13/12/2005
Súmula CARF nº 27
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 302-40013, de 09/12/2008 Acórdão nº 106-16534, de 17/10/2007 Acórdão nº 104-21824, de 17/08/2006 Acórdão nº 106-15545, de 24/05/2006 Acórdão nº 205-01048, de 03/09/2008 Acórdão nº 202-18608, de 12/12/2007
Súmula CARF nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 303-33810, de 05/12/2006 Acórdão nº 296-00105, de 10/02/2009 Acórdão nº 201-81384, de 03/09/2008 Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008 Acórdão nº 201-78848, de 09/11/2005 Acórdão nº 106-13820, de 18/02/2004
Súmula CARF nº 29
Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17009, de 06/08/2008 Acórdão nº 102-48460, de 26/04/2007 Acórdão nº 102-48163, de 26/01/2007 Acórdão nº 104-22117, de 07/12/2006 Acórdão nº 104-22049, de 09/11/2006
Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-16977, de 26/06/2008 Acórdão nº 106-16123, de 28/02/2007 Acórdão nº 106-15761, de 17/08/2006 Acórdão nº 106-15616, de 21/06/2006 Acórdão CSRF/04-00.826 de 03/03/2008
Súmula CARF nº 31
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-97094, de 18/12/2008 Acórdão nº 106-16761, de 23/01/2008 Acórdão nº 2802-00136, de 21/09/2009 Acórdão nº 9303-00.164, de 11/08/2009 Acórdão CSRF/04-01.176 de 04/11/2008
Súmula CARF nº 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 104-22294, de 29/03/2007 Acórdão nº 102-48290, de 28/03/2007 Acórdão nº 104-23325, de 26/06/2008 Acórdão nº 102-49407, de 06/11/2008 Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009
Súmula CARF nº 33
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-49334, de 09/10/2008 Acórdão nº 106-17006, de 06/08/2008 Acórdão nº 106-16812, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008 Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009 Acórdão nº 103-22293, de 23/02/2006 Acórdão nº 106-16440, de 13/06/2007 Acórdão nº 106-14971, de 13/09/2005 Acórdão nº 104-23308, de 26/06/2008 Acórdão nº 104-23395, de 07/08/2008 Acórdão nº 104-23025, de 05/03/2008 Acórdão nº 201-80751, de 21/11/2007 Acórdão nº 201-79179, de 29/03/2006 Acórdão nº 201-76943, de 14/05/2003 Acórdão nº 201-74300, de 20/03/2001 Acórdão nº 201-73651, de 14/03/2000
Súmula CARF nº 34
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17001, de 06/08/2008 Acórdão nº 103-23507, de 26/06/2008 Acórdão nº 104-23212, de 28/05/2008 Acórdão nº 106-16708, de 22/01/2008 Acórdão nº 107-09027, de 23/05/2007 Acórdão nº 108-09286, de 25/04/2007 Acórdão nº 195-00008, de 15/09/2008 Acórdão nº CSRF/01-05820, de 14/04/2008
Súmula CARF nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17050, de 10/09/2008 Acórdão nº 106-16925, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-21747, de 27/07/2006 Acórdão nº 107-08068, de 18/05/2005 Acórdão nº 108-09286, de 25/04/2007 Acórdão nº 195-00008, de 15/09/2008 Acórdão nº 201-79,668, de 22/09/2006 Acórdão nº CSRF/04-00088, de 22/09/2005
Súmula CARF nº 36
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 103-22679, de 19/10/2006 Acórdão nº 105-16138, de 08/11/2006 Acórdão nº 105-17260, de 15/10/2008 Acórdão nº 107-09299, de 05/03/2008 Acórdão nº 108-09603, de 17/04/2008
Súmula CARF nº 37
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-96251, de 05/07/2007 Acórdão nº 101-96515, de 25/01/2008 Acórdão nº 101-96213, de 14/06/2007 Acórdão nº 103-23546, de 14/08/2008 Acórdão nº 107-09202, de 18/10/2007 Acórdão nº 195-00110, de 10/12/2008
Súmula CARF nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-49363, de 05/11/2008 Acórdão nº 102-48799, de 07/11/2007 Acórdão nº 104-23286, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-16788, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-17207, de 17/12/2008 Acórdão nº 106-16730, de 23/01/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.627, de 18/09/2007 Acórdão nº CSRF/04-00.713, de 11/12/2007
Súmula CARF nº 39
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-48758, de 17/10/2007 Acórdão nº 104-22074, de 06/12/2006 Acórdão nº 104-22239, de 28/02/2007 Acórdão nº 106-16231, de 29/03/2007 Acórdão nº 192-00.005, de 08/09/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.6676, de 19/09/2007
Súmula CARF nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-47881, de 20/09/2006 Acórdão nº 104-22316, de 29/03/2007 Acórdão nº 106-15679, de 23/06/2006 Acórdão nº 106-16701, de 22/01/2008 Acórdão nº 3804-00.063, de 28/05/2009
Súmula CARF nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 301-34624, de 10/07/2008 Acórdão nº 301-34747, de 11/09/2008 Acórdão nº 303-33607, de 18/10/2006 Acórdão nº 303-35422, de 19/06/2008 Acórdão nº 301-34680, de 13/08/2008 Acórdão nº 301-33218, de 20/09/2006 Acórdão nº 301-32390, de 08/12/2005 Acórdão nº 302-37944, de 24/08/2006 Acórdão nº 302-38480, de 28/02/2007 Acórdão nº 302-39723, de 13/08/2008 Acórdão nº 302-39650, de 09/07/2008 Acórdão nº 302-39144, de 07/11/2007 Acórdão nº 302-40046, de 10/12/2008 Acórdão nº 302-40049, de 10/12/2008 Acórdão nº 303-35538, de 13/08/2008 Acórdão nº 3021-00.88, de 20/05/2009 Acórdão nº 3201-00.088, de 20/05/2009
Súmula CARF nº 42
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 104-23033, de 05/03/2008 Acórdão nº 102-45909, de 28/01/2003 Acórdão nº 102-49283, de 11/09/2008 Acórdão nº 104-23287, de 25/06/2008 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006
Súmula CARF nº 43
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 104-21935, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-21933, de 22/09/2006 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006 Acórdão nº 102-47949, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-20204, de 17/09/2004
Súmula CARF nº 44
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-16110, de 25/01/2007 Acórdão nº 104-21257, de 08/12/2005 Acórdão nº 102-47103, de 13/09/2005 Acórdão nº 104-19963, de 12/05/2004 Acórdão nº 106-16561, de 18/10/2007 Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13/12/2005
Súmula CARF nº 45
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 301-33691, de 28/02/2007 Acórdão nº 301-34105, de 17/10/2007 Acórdão nº 302-39932, de 12/11/2008 Acórdão nº 302-38594, de 25/04/2007 Acórdão nº 303-35854, de 10/12/2008
Súmula CARF nº 46
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17118, de 09/10/2008 Acórdão nº 106-17080, de12/09/2008 Acórdão nº 104-23330, de 26/06/2008 Acórdão nº 101-96145, de 23/05/2007 Acórdão nº 201-80242, de 25/04/2007 Acórdão nº 203-11669, de 07/12/2006
Súmula CARF nº 47
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 72, de 17/10/2017).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17143, de 05/11/2008 Acórdão nº 103-23509, de 26/06/2008 Acórdão nº 302-38.897, de 11/09/2007 Acórdão nº 101-96.270, de 09/08/2007 Acórdão nº 103-23.033, de 24/05/2007
Súmula CARF nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/02-03.257, de 30/06/2008 Acórdão nº 101-96910, de 17/09/2008 Acórdão nº 107-09452, de 13/08/2008 Acórdão nº 204-03122, de 07/04/2008 Acórdão nº 101-96492, de 06/12/2007 Acórdão nº 202-18012, de 22/05/2007 Acórdão nº 106-15548, de 24/05/2006
Súmula CARF nº 49
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/04-00.574, de 19/06/2007 Acórdão nº 192-00.096, de 06/10/2008 Acórdão nº 192-00.010, de 08/09/2008 Acórdão nº 107-09.410, de 30/05/2008 Acórdão nº 102-49.353, de 10/10/2008 Acórdão nº 101-96.625, de 07/03/2008 Acórdão nº 107-09.330, de 06/03/2008 Acórdão nº 107-09.230, de 08/11/2007 Acórdão nº 105-16.674, de 14/09/2007 Acórdão nº 105-16.676, de 14/09/2007 Acórdão nº 105-16.489, de 23/05/2007 Acórdão nº 108-09.252, de 02/03/2007 Acórdão nº 101-95.964, de 25/01/2007 Acórdão nº 108-09.029, de 22/09/2006 Acórdão nº 101-94.871, de 25/02/2005
Súmula CARF nº 50
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/01-05.781, de 4/12/2007 Acórdão nº CSRF/01-05.465, de 19/6/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.497, de 20/6/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.500, de 18/9/2006 Acórdão nº 108-05.892, de 20/10/1999
Súmula CARF nº 51
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AcórdãosPrecedentes:
Acórdão nº 103-22.603, de 17/8/2006 Acórdão nº 103-22.641, de 21/9/2006 Acórdão nº 104-19.834, de 19/2/2004 Acórdão nº 103-21.225, de 13/5/2003 Acórdão nº 105-14.173, de 13/8/2003
Súmula CARF nº 52
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17.020, de 07/08/2008 Acórdão nº 101-95.949, de 24/01/2007 Acórdão nº 101-95.950, de 24/01/2007 Acórdão nº 104-22.409, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-15.764, de 17/08/2006
Súmula CARF nº 53
Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9101-00.303, de 25/08/2009 Acórdão nº 1802-00.084, de 28/07/2009 Acórdão nº 1803-00.002, de 18/03/2009 Acórdão nº 1202-00.026, de 13/03/2009 Acórdão nº 101-96.185, de 25/05/2007 Acórdão nº 103-23.332, de 07/12/2007 Acórdão nº 101-94.218, de 15/05/2003
Súmula CARF nº 54
A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/01-05.654, de 27/3/2007 Acórdão nº CSRF/01-05.405, de 20/3/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.383, de 6/12/2005 Acórdão nº 107-07.772, de 16/09/2004 Acórdão nº 107-05.876, de 22/02/2000
Súmula CARF nº 55
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/01-05.814, de 14/04/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.892, de 23/6/2008 Acórdão nº CSRF/01-06.043, de 10/11/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.616, de 26/03/2007 Acórdão nº 103-22.545, de 26/07/2006
Súmula CARF nº 56
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 303-35.893, de 11/12/2008 Acórdão nº 393-00.032, de 30/09/2008 Acórdão nº 302-38.888, de 09/08/2007 Acórdão nº 302-38.210, de 09/11/2006 Acórdão nº 303-33.776, de 09/11/2006 Acórdão nº 301-32.695, de 26/04/2006
Súmula CARF nº 57
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 393-00.091, de 20/11/2008 Acórdão nº 393-00.054, de 22/10/2008 Acórdão nº 393-00.021, de 30/09/2008 Acórdão nº 391-00.059, de 22/10/2008 Acórdão nº 302-39.829, de 12/09/2008 Acórdão nº 302-39.602, de 20/06/2008 Acórdão nº 301-34.801, de 16/10/2008 Acórdão nº 301-34.653, de 10/07/2008 Acórdão nº 03-06.233, de 08/12/2008
Súmula CARF nº 58
No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/01-06.004, de 12/08/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.388, de 20/03/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.174, de 14/3/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.306, de 21/9/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.384, de 6/12/2005 Acórdão nº 105-16.896, de 5/3/2008 Acórdão nº 103-22.840, de 8/12/2006 Acórdão nº 103-19.842, de 27/01/1999
Súmula CARF nº 59
A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 198-00.028, de 16/09/2008 Acórdão nº 108-09.668, de 13/08/2008 Acórdão nº 105-16.815, de 06/12/2007 Acórdão nº 101-96.319, de 13/09/2007 Acórdão nº 101-96.212, de 14/06/2007 Acórdão nº 101-96.093, de 30/03/2007 Acórdão nº 101-96.039, de 02/03/2007 Acórdão nº 108-08.919, de 26/07/2006 Acórdão nº 103-22.032, de 07/07/2005
Súmula CARF nº 60
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/04-00.873, de 26/05/2008 Acórdão nº 192-00.048, de 09/09/2008 Acórdão nº 104-23.343, de 27/06/2008 Acórdão nº 104-23.181, de 25/04/2008 Acórdão nº 104-23.097, de 07/03/2008 Acórdão nº 104-23.021, de 25/01/2008
Súmula CARF nº 61
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2102-00.252, de 30/07/2009 Acórdão nº 106-17.245, de 05/02/2009 Acórdão nº 102-49.451, de 17/12/2008 Acórdão nº 102-49.379, de 05/11/2008 Acórdão nº 106-17.115, de 09/10/2008 Acórdão nº 102-49.251, de 10/09/2008 Acórdão nº 104-23.367, de 06/08/2008 Acórdão nº 106-16.797, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16.893, de 28/05/2008 Acórdão nº 104-23.093, de 06/03/2008 Acórdão nº 104-22.425, de 23/05/2007 Acórdão nº 104-22.877, de 05/12/2007 Acórdão nº 104-20.983, de 12/09/2005 Acórdão nº 102-47.344, de 26/01/2006
Súmula CARF nº 62
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008 Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008 Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008 Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008 Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008
Súmula CARF nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008
Súmula CARF nº 64
Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2402-00985, de 06/07/2010 Acórdão nº 206-01.797, de 04/02/2009 Acórdão nº 2401-00181, de 07/05/2009 Acórdão nº 2401-00182, de 07/05/2009 Acórdão nº 2402-00122, de 19/08/2009
Súmula CARF nº 65
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2806-00137, de 02/06/2009 Acórdão nº 2301-00212, de 05/05/2009 Acórdão nº 2301-00294, de 07/05/2009 Acórdão nº 2301-00246, de 06/05/2009 Acórdão nº 2401-00564, de 20/08/2009 Acórdão nº 2401-00007, de 03/03/2009 Acórdão nº 2401-00556, de 20/08/2009
Súmula CARF nº 66
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 205-01533, de 04/02/2009 Acórdão nº 205-00861, de 04/07/2008 Acórdão nº 206-01405, de 08/10/2008 Acórdão nº 206-01488, de 04/11/2008 Acórdão nº 206-00611, de 13/03/2008
Súmula CARF nº 67
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/01-04.663, de 13/10/2003 Acórdão nº 106-17.146, de 05/11/2008 Acórdão nº 106-15.820, de 20/09/2006 Acórdão nº 104-19.123, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-17.359, de 28/01/2000
Súmula CARF nº 68
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2801-00.407, de 12/04/2010 Acórdão nº 2802-00.271, de 10/05/2010 Acórdão nº 3804-00.078, de 28/05/2009 Acórdão nº 104-22.484, de 25/05/2007 Acórdão nº 104-22.932, de 07/12/2007
Súmula CARF nº 69
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2102-00.668, de 17/06/2010 Acórdão nº 104-23.185, de 25/04/2008 Acórdão nº 102-48.664, de 04/07/2007 Acórdão nº 106-15.980, de 09/11/2006 Acórdão nº 104-20.957, de 11/08/2005
Súmula CARF nº 70
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/9202-00.873, de 11/05/2010 Acórdão nº CSRF/9202-00.876, de 11/05/2010 Acórdão nº 302-39.379, de 24/04/2008 Acórdão nº 303-34.001, de 24/01/2007 Acórdão nº 303-33.518, de 20/09/2006
Súmula CARF nº 71
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1402-00.423, de 28/01/2011 Acórdão nº 1201-00.267, de 20/05/2010 Acórdão nº 1402-00.093, de 26/01/2010 Acórdão nº 1103-00.043, de 01/10/2009 Acórdão nº 1401-00.047, de 13/05/2009 Acórdão nº 101-97.107, de 04/02/2009 Acórdão nº 103-23.649, de 18/12/2008 Acórdão nº 103-23.364, de 24/01/2008
Súmula CARF nº 72
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 104-22564, de 14/06/2007 Acórdão nº 2401-00249, de 08/09/2009 Acórdão nº 1402-00506, de 31/03/2011 Acórdão nº 2102-01186, de 18/03/2011 Acórdão nº 105-17083, de 25/06/2008 Acórdão nº 1103-00486, de 29/06/2011.
Súmula CARF nº 73
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de 22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-05.032, de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009.
Súmula CARF nº 74
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 103-23.254, de 07/11/2007 Acórdão nº 201-80.983, de 13/03/2008 Acórdão nº 3803-00.277, de 03/12/2009 Acórdão nº 3803-00.276, de 03/12/2009 Acórdão nº 1402-00.238, de 03/08/2010.
Súmula CARF nº 75
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 105-16.359, de 28/03/2007 Acórdão nº 01-06.056, de 10/11/2008 Acórdão nº 02-02.844, de 16/10/2007 Acórdão nº 9101-00.020, de 09/03/2009 Acórdão nº 102-49.425, de 16/12/2008.
Súmula CARF nº 76
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1803-01.000, de 2/8/2011 Acórdão nº 9101-01.037, de 27/6/2011 Acórdão nº 9101-00.949, de 29/3/2011 Acórdão nº 1402- 00.017, de 28/7/2009 Acórdão nº 105-17.110, de 26/6/2008.
Súmula CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AcórdãosPrecedentes:
Acórdão nº 1102-00.442, de 26/5/2011 Acórdão nº 1802-00.817, de 23/2/2011 Acórdão nº 1803-00.753, de 16/12/2010 Acórdão nº 105-16.665, de 13/9/2007 Acórdão nº 101-96.040, de 2/3/2007
Súmula CARF nº 78
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1202-00.118, de 27/07/2009 Acórdão nº 108-09.592, de 17/04/2008 Acórdão nº 101-96.652, de 16/04/2008 Acórdão nº 101-96.364, de 17/10/2007 Acórdão nº 101-97.026, de 13/11/2008
Súmula CARF nº 79
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1103-00.379, de 15/12/2010 Acórdão nº 101-96.195, de 13/06/2007 Acórdão nº 105-15.754, de 25/05/2006 Acórdão nº 105-14.962, de 24/02/2005 Acórdão nº 105-14.814, de 10/11/2004 Acórdão nº 108-07.538, de 15/10/2003 Acórdão nº 108-06.305, de 09/11/2000.
Súmula CARF nº 80
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008
Súmula CARF nº 81
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9101-000.809, de 21/02/2011 Acórdão nº 9101-000.843, de 22/02/2011 Acórdão nº 9101/000.980, de 23/05/2011 Acórdão nº 9101-001.001, de 24/05/2011 Acórdão nº 9101-001.010, de 24/05/2011 Acórdão nº 1402-000.168, de 17/05/2010 Acórdão nº 3801-00.165, de 15/06/2010 Acórdão nº 3801-00.111, de 19/05/2009 Acórdão nº 3801-00.039, de 17/03/2009 Acórdão nº 3803-00.045, de 16/03/2009, 303-35326, de 19/05/2008
Súmula CARF nº 82
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 101-96353, de 17/10/2007 Acórdão nº 105-16808, de 05/12/2007 Acórdão nº 108-08933, de 27/07/2006 Acórdão nº 107-09125, de 12/09/2007 Acórdão nº 103-22842, de 24/01/2007 Acórdão nº 101-96683, de 17/04/2008 Acórdão nº 105-17057, de 30/05/2008.
Súmula CARF nº 83
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9101-00.308, de 25/08/2009 Acórdão nº 9101-00.207, de 27/07/2009 Acórdão nº 01-05.645, de 27/03/2007 Acórdão nº 01-01.734, de 15/08/1994 Acórdão nº 105-16.587, de 04/07/2007
Súmula CARF nº 84
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 1201-00.404, de 23/2/2011 Acórdão nº 1202-00.458, de 24/1/2011 Acórdão nº 1101-00.330, de 09/7/2010 Acórdão nº 9101-00.406, de 02/10/2009 Acórdão nº 105-15.943, de 17/8/2006
Súmula CARF nº 85
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
AcórdãosPrecedentes:
Acórdão nº 1803-01.159, de 17/1/2012 Acórdão nº 1202-00.607, de 18/10/2011 Acórdão nº 9101-00.193, de 16/6/2009 Acórdão nº 9101-00.017, de 09/3/2009 Acórdão nº 107-09.463, de 13/8/2008
Súmula CARF nº 86
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005
Súmula CARF nº 87
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9202-00053, de 17/08/2009 Acórdão nº 9202-01895, de 29/11/2011 Acórdão nº 102-49.315, de 08/10/2008 Acórdão nº 102-49.394, de 06/11/2008 Acórdão nº 102-49.164, de 26/06/2008.
Súmula CARF nº 88
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 206-00819, de 08/05/2008 Acórdão nº 2301-00283, de 06/05/2009 Acórdão nº 206-01351, de 07/10/2008 Acórdão nº 2302-00.1028, de 11/05/2011 Acórdão nº 2302-00.594, de 20/08/2010
Súmula CARF nº 89
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
AcórdãosPrecedentes:
Acórdão nº 2401-002.118, de 27/10/2011 2402-002.521, de 12/03/2012 Acórdão nº 2401- 02.093, de 26/10/2011 Acórdão nº 2301-01.396, de 28/04/2010 Acórdão nº 2301-01.476, de 08/06/2010 Acórdão nº 2301-002.295, de 24/08/2011 Acórdão nº 2301-002.281, de 24/08/2011 Acórdão nº 2301-002.575, de 07/02/2012
Súmula CARF nº 90
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AcórdãosPrecedentes:
Acórdão nº 3802-00.252, de 23/08/2010 Acórdão nº 3201-00.520, de 02/07/2010 Acórdão nº 3201-00.459, de 25/05/2010 Acórdão nº 302-40.038, de 10/12/2008 Acórdão nº 301-34.613, de 09/07/2008 Acórdão nº 301-30.745, de 09/09/2003
Súmula CARF nº 91
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9900-000.728, de 29/08/2012; Acórdão nº 9900-000.459, de 29/08/2012; Acórdão nº 9900-000.767, de 29/08/2012; Acórdão nº 1801-000.970, de 11/04/2012; Acórdão nº 9303-01.985, de 12/06/2012; Acórdão nº 1801-001.485, de 11/06/2013; Acórdão nº 9101-001.522, de 21/11/2012; Acórdão nº 9101-001.654, de 14/05/2013; Acórdão nº 3102-001.844, de 21/05/2013; Acórdão nº 2401-003.108, de 16/07/2013; Acórdão nº 1102-000.915, de 07/08/2013
Súmula CARF nº 92
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 3401-001.637, de 10/11/2011; Acórdão nº 1302-00.620, de 30/6/2011; Acórdão nº 3101-00.664, de 7/4/2011; Acórdão nº 9101-00.503, de 25/1/2010; Acórdão nº 105-17.341, de 13/11/2008; Acórdão nº 103-22.990, de 25/4/2007; Acórdão nº 01-05.624, de 26/03/2007; Acórdão nº 108-07.492, de 14/08/2003
Súmula CARF nº 93
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de 24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de 04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012
Súmula CARF nº 94
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 105-16.365, de 28/03/2007; Acórdão nº 101-96.318, de 13/09/2007; Acórdão nº 108-09.592, de 17/04/2008; Acórdão nº 105-17.382, de 04/02/2009; Acórdão nº 1301-00.132, de 17/06/2009; Acórdão nº 1402-00.213, de 06/07/2010; Acórdão nº 1102-00351, de 12/11/2010; Acórdão nº 1402-00.338, de 14/12/2010; Acórdão nº 1402-00.493, de 30/03/2011; Acórdão nº 1103-00.522, de 04/08/2011
Súmula CARF nº 95
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 105-17.082, de 25/06/2008; Acórdão nº 103-23.541, de 14/08/2008; Acórdão nº 1103-00.179, de 08/04/2009; Acórdão nº 1803-00.728, de 15/12/2010; Acórdão nº 1401-00.407, de 25/01/2011; Acórdão nº 1801-00.560, de 24/05/2011
Súmula CARF nº 96
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9101-001.468, de 16/08/2012; Acórdão nº 9101-000.766, de 13/12/2010; Acórdão nº 101-97.110, de 04/02/2009; Acórdão nº 107-07.922, de 27/01/2005; Acórdão nº 1202-000.990, de 12/06/2013; Acórdão nº 1301-001.202, de 07/05/2013; Acórdão nº 1301-001.233, de 12/06/2013; Acórdão nº 1302-000.993, de 03/10/2012; Acórdão nº 1302-000.393, de 10/11/2010; Acórdão nº 1401-000.788, de 09/05/2012; Acórdão nº 1402-001.416, de 10/07/2013; Acórdão nº 103-23.005, de 26/04/2007; Acórdão nº 107-08.642, de 26/7/2006; Acórdão nº 101-95.544, de 24/05/2006; Acórdão nº 101-94.147, de 19/3/2003
Súmula CARF nº 97
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 107-07.325, de 10/09/2003; Acórdão nº 105-14.330, de 18/03/2004; Acórdão nº 101-94.964, de 18/05/2005; Acórdão nº 107-08419, de 25/01/2006; Acórdão nº 1202-00.074, de 17/06/2009; Acórdão nº 1803-001.578, de 07/11/2012
Súmula CARF nº 98
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula revogada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-16.454, de 14/06/2007; Acórdão nº 2101-001.490, de 09/02/2012; Acórdão nº 2802-001.453, de 13/03/2012; Acórdão nº 2802-001.707, de 21/06/2012; Acórdão nº 2101-001.747, de 10/07/2012; Acórdão nº 2802-001.734, de 11/07/2012; Acórdão nº 2801-002.701, de 20/09/2012; Acórdão nº 2802-001.983, de 20/11/2012; Acórdão nº 2101-002.136, de 14/03/2013.
Súmula CARF nº 99
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de 07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, de 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº 2301-002.092, de 12/05/2011
Súmula CARF nº 100
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 9303-01.248, de 06/12/2010; Acórdão nº 301-30.380, de 15/10/2002; Acórdão nº 302-37.892, de 23/08/2006; Acórdão nº 03-05.557, de 13/11/2007; Acórdão nº 302-39.028, de 16/10/2007; Acórdão nº 3101-00.305, de 03/12/2009; Acórdão nº 3202-000.695, de 20/03/2013
Súmula CARF nº 101
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
9202-003.067, de 13/02/2014; 9202-003.130, de 27/03/2014; 9202-003.245, de 29/07/2014; 9303-002.857, de 18/02/2014; 1102-000.939, de 08/10/2013; 2102-003.046, de 18/07/2014; 2201-002.433, de 16/07/2014; 2802-001.581, de 15/05/2012; 3102- 002.211, de 27/05/2014; 3202-001.239, de 23/07/2014.
Súmula CARF nº 102
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
101-95.433, de 22/03/2006; 101-95.938, de 24/01/2007; 103-22.886, de 28/02/2007; 195-00.027, de 20/10/2008; 1101-00.626, de 24/11/2011
Súmula CARF nº 103
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Acórdãos Precedentes:
9202-002.930, de 05/11/2013; 9202-003.129, de 27/03/2014; 9202-003.027, de 11/02/2014; 9303-002.165, de 18/10/2012; 1101-000.627, de 24/11/2011; 1301-00.899, de 08/05/2012; 1802-01.087, de 17/01/2012; 2202-002.528, de 19/11/2013; 2401-003.347, de 22/01/2014; e 3101-001.174, de 17/07/2012
Súmula CARF nº 104
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
9101-001.861, de 30/01/2014; 1102-000.824, 04/12/2012; 1402-01.217, de 04/10/2012; 1401-000.804, de 12/06/2012; 1202-00.658, de 16/01/2012; 1301-00.503, de 23/02/2011; 1402-00.219, de 06/07/2010; 1803-00.426, de 20/05/2010; 198-00.101, de 30/01/2009; 195-0.125, de 10/12/2008; 193-00.017, de 13/10/2008; 101-96.215, de 14/06/2007; CSRF/01-05.653, de 27/03/2007
Súmula CARF nº 105
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Acórdãos Precedentes:
9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 10/04/2012
Súmula CARF nº 106
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008, 2401-01.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011; 2401-01.436, de 20/10/2010
Súmula CARF nº 107
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
9303-01.486, de 31/05/2011, 9303-001.869, de 06/03/2012, 3403-002.298, de 25/06/2013, 3301-002.011, de 21/08/2013, 3403-002.701, de 28/01/2014
Súmula CARF nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017.
Súmula CARF nº 109
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1102-001.029, de 11/03/2014; 1301-001.229, de 12/06/2013; 2401-005.053, de 12/09/2017; 2402-005.025, de 17/02/2016; 2402-005.692, de 14/03/2017; 3302-005.305, de 20/03/2018.
Súmula CARF nº 110
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-003.049, de 10/08/2017.
Súmula CARF nº 111
O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1101-00.154, de 29/07/2009; 1201-00.116, de 18/06/2009; 1102-00.984, de 04/12/2013; 2202-002.782, de 09/09/2014; 3403-002.516, de 22/10/2013 e 9101-002.430, de 20/09/2016.
Súmula CARF nº 112
É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
103-22.779, de 06/12/2006; 1401-00.377, de 11/11/2010; 1401-00.786, de 08/05/2012; 9101-001.298, de 26/01/2011; 9101-001.705, de 18/07/2013.
Súmula CARF nº 113
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
2401-004.795, de 10/05/2017; 3401-003.096, de 23/02/2016; 9101-002.212, de 03/02/2016; 9101-002.262, de 03/03/2016; 9101-002.325, de 04/05/2016; 9202-006.516, de 27/02/2018.
Súmula CARF nº 114
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1101-00.622, de 23/11/2011; 1402-00.320, de 11/11/2010; 2202-01.975, de 15/08/2012; 9101-00.773, de 14/12/2010; 1103-000.904, de 06/08/2013; 1301-001.544, de 03/06/2014; 1302-001.857, de 04/05/2016; 2202-002.561, de 18/02/2014; 2202-002.804, de 10/09/2014; 2301-004.531, de 08/03/2016.
Súmula CARF nº 115
A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1102-00.610, de 23/11/2011; 1201-00.658, de 14/03/2012; 1101-001.079, de 07/04/2014; 1103-00.672, de 08/05/2012; 1201-001.680, de 16/05/2017; 1301-001.096, de 07/11/2012; 1301-02.617, de 20/09/2017; 1302-001.164, de 10/09/2013; 1302-002.128, de 17/05/2017; 1401-000.848, de 09/08/2012; 1401-002.122, de 18/10/2017; 1401-002.278, de 22/02/2018; 1402-001.418, de 10/07/2013; 1402-002.736, de 16/08/2017; 1402-002.815, de 24/01/2018; 9101-002.175, de 19/01/2016; 9101-002.514, de 13/12/2016; 9101-003.094, de 14/09/2017; 9101-003.373, de 19/01/2018.
Súmula CARF nº 116
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1101-000.961, de 08/10/2013; 1102-001.104, de 07/05/2014; 1301-000.999, de 07/08/2012; 1402-001.337, de 06/03/2013; 1402-001.460, de 08/10/2013; 9101-002.804, de 10/05/2017; 9101-003.131, de 03/10/2017.
Súmula CARF nº 117
A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1102-001.182, de 27/08/2014; 1201-002.030, de 23/02/2018; 1401-000.996, de 09/07/2013; 9101-002.901, de 07/06/2017; 9101-003.062, de 13/09/2017.
Súmula CARF nº 118
Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
1201-001.395, de 03/03/2016; 1301-002.432, de 16/05/2017; 1302-002.001, de 06/10/2016; 1401-001.886, de 18/05/2017; 1402-002.404, de 15/02/2017; 9101-002.462, de 19/10/2016; 9101-002.696, de 16/03/2017; 9101-003.376, de 05/02/2018.
Súmula CARF nº 119
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
206-01.782, de 04/02/2009; 2401-01.624, de 10/02/2011; 2401-02.358, de 17/04/2012; 9202-01.794, de 24/10/2011; 9202-02.086, de 22/03/2012; 2201-004.001, de 07/11/2017; 2202-003.907, de 06/06/2017; 2202-004.302, de 03/10/2017; 2301-005.046, de 06/06/2017; 2301-005.121, de 12/09/2017; 2301-005.194, de 20/03/2018; 2401-004.759, de 06/04/2017; 2402-006.084, de 03/04/2018; 9202-002.193, de 27/06/2012; 9202-002.636, de 24/04/2013; 9202-003.401, de 21/10/2014; 9202-003.405, de 21/10/2014; 9202-003.509, de 12/12/2014; 9202-003.846, de 09/03/2016; 9202-003.848, de 09/03/2016; 9202-005.100, de 13/12/2016; 9202-005.211, de 21/02/2017; 9202-005.224, de 21/02/2017; 9202-005.304, de 29/03/2017; 9202-005.399, de 27/04/2017; 9202-005.488, de 24/05/2017; 9202-005.573, de 28/06/2017; 9202-005.657, de 26/06/2017; 9202-005.739, de 30/08/2017; 9202-005.783, de 26/09/2017; 9202-005.984, de 26/09/2017; 9202-006.150, de 25/10/2017; 9202-006.205, de 28/11/2017; 9202-006.208, de 28/11/2017; 9202-006.237, de 28/11/2017; 9202-006.304, de 13/12/2017; 9202-006.477, de 31/01/2018; 9202-006.489, de 31/01/2018; 9202-006.512, de 26/02/2018; 9202-006.632, de 21/03/2018.
Súmula CARF nº 120
Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
2102-003.245, de 21/01/2015; 2202-003.578, de 21/09/2016; 2401-005.127, de 04/10/2017; 2401-005.253, de 07/02/2018; 9202-006.009, de 27/09/2017; 9202-006.010, de 27/09/2017.
Súmula CARF nº 121
A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
2201-003.855, de 10/08/2017; 2202-003.786, de 05/04/2017; 2401-005.029, de 10/08/2017; 2402005.875, de 08/06/2017; 9202-005.464, de 24/05/2017.
Súmula CARF nº 122
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de 25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017.
Súmula CARF nº 123
Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
2201-003.764, de 06/07/2017; 2401-004.499, de 20/09/2016; 2401-004.621, de 14/03/2017; 2401-004.695, de 03/04/2017; 9202-004.534, de 26/10/2016.
Súmula CARF nº 124
A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
CSRF/02-02.961, de 28/01/2008; 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.363, de 20/06/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 201-80.999, de 13/03/2008; 202-18.868, de 12/03/2008; 203-11.272, de 19/09/2006; 3803-00.520, de 27/07/2010; 9303-01.450, de 30/05/2011; 9303-01.768, de 09/11/2011; 9303-01.806, de 31/01/2012; 3301-002.526, de 27/01/2015; 3402-002.252, de 26/11/2013; 3803-003.586, de 23/10/2012; 9303-002.251, de 08/05/2013; 9303-002.721, de 14/11/2013; 9303-005.419, de 25/07/2017; 9303-006.215, de 14/12/2017; 9303-006.289, de 26/01/2018.
Súmula CARF nº 125
No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
Acórdãos Precedentes:
203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de 01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; 3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; 9303-005.941, de 28/11/2017.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802-000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303-004.909, de 23/03/2017.
Súmula CARF nº 127
A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
Acórdãos Precedentes:
3102-002.020, de 25/09/2013; 3102-002.141, de 25/02/2014; 3201-003.022, de 25/07/2017; 3202-000.455, de 20/03/2012; 3302-003.095, de 15/03/2016; 3401-003.800, de 25/05/2017; 3403-002.702, de 29/01/2014; 3403-003.029, de 29/05/2014. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Súmula CARF nº 128
No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos Precedentes:
03201-002.029, de 29/01/2016; 9303-005.172, de 17/05/2017; 9303-005.190, de 17/05/2017; 9303-005.262, de 20/06/2017; 9303-005.417, de 25/07/2017; 9303-005.550, de 16/08/2017; 9303-005.886, de 19/10/2017; 9303-006.036, de 30/11/2017.
Súmula CARF nº 129
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Acórdãos Precedentes:
1201-001.893, 1302-002.660, 1301-003.622, 3801-004.745, 3402-002.265, 3202-000.473, 3402-00.396 e 2803-00.145.
Súmula CARF nº 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302-002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.
Súmula CARF nº 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.484, 9101-00.774, 9303-003.277, 9303-004.155, 9303-007.282, 1101-00.756, 1101-000.738, 1102-00.085, 1301-001.137, 1401-002.646, 1402-002.789 e 2102-002.585
Súmula CARF nº 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Acórdãos Precedentes:
9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302-001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101-00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.
Súmula CARF nº 133
A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.992, 9101-003.147, 9202-007.445, 9202-007.001, 1301-002.667, 1301-002.961, 1401-001.856, 1401-002.634 e 2202-002.802.
Súmula CARF nº 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Acórdãos Precedentes:
9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756
Súmula CARF nº 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes:
1302-001.687, 1301-002.278, 1401-001.907, 1402-001.294, 1402-003.597 e 9101-002.245.
Súmula CARF nº 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Acórdãos Precedentes:
1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102-00.674 e 1201-000.097.
Súmula CARF nº 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Acórdãos Precedentes:
1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101-003.884, 9101-003.963 e 1402-002.396.
Súmula CARF nº 138
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101-002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402-003.605.
Súmula CARF nº 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402-002.413 e 1401-002.833.
Súmula CARF nº 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301-002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.
Súmula CARF nº 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Acórdãos Precedentes:
9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101-000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
Súmula CARF nº 142
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Acórdãos Precedentes:
1401-003.024, 1302-002.979, 9101-003.334, 1402-002.173 e 9101-001.559.
Súmula CARF nº 143
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Acórdãos Precedentes:
9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.
Súmula CARF nº 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Acórdãos Precedentes:
107-08.732, 1101-000.991, 1301-002.960, 1302-001.750, 1402-001.511, 1402-002.197, 9101-002.340 e 9101-003.258.
Súmula CARF nº 145
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Acórdãos Precedentes:
1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301-003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.
Súmula CARF nº 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Acórdãos Precedentes:
1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111.
Súmula CARF nº 147
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Acórdãos Precedentes:
2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.
Súmula CARF nº 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Acórdãos Precedentes:
2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402-006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.
Súmula CARF nº 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Acórdãos Precedentes:
9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005
Súmula CARF nº 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Acórdãos Precedentes:
2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.
Súmula CARF nº 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes:
9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303-005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.
Súmula CARF nº 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Acórdãos Precedentes:
9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401-004.404 e 3301-001.446.
Súmula CARF nº 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Acórdãos Precedentes:
9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880.
Súmula CARF nº 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Acórdãos Precedentes:
9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709
Súmula CARF nº 155
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes:
9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303-006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3202-003.057, 3102-002.316, 3401-004.474 e 3402-005.242.
Súmula CARF nº 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Acórdãos Precedentes:
9303-003.465, 9303-003.141, 3401-005.695, 3301-005.215 e 9303-006.291.
Súmula CARF nº 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Acórdãos Precedentes:
9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401-003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551
Súmula CARF nº 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Acórdãos Precedentes:
3102-002.141, 3302-005,578, 3201-003.344, 3201-003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301-001.683.
Súmula CARF nº 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Acórdãos Precedentes:
3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403-003.591 e 3302-01.170.
Súmula CARF nº 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Acórdãos Precedentes:
9303-007.454, 3302-006.328, 9303-006.509, 3201-003.645, 3402-005.132, 9303-006.343, 3401-004.381 e 3402-004.684.
Súmula CARF nº 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Acórdãos Precedentes:
3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303-006.474 e 9303-008.194.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Quadro Geral de Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2019, 17:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/53690/quadro-geral-de-smulas-do-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais-carf. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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